Para o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, o sistema penal brasileiro enfrenta constantes desafios ao lidar com crimes relacionados ao tráfico de drogas, especialmente quando se trata do chamado tráfico privilegiado. Esse tipo de infração, prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, permite a aplicação de penas mais brandas em determinados casos.
No julgamento da apelação criminal nº 1.0474.11.000042-6/001, o magistrado trouxe à tona importantes reflexões sobre o regime inicial de cumprimento da pena e a natureza hedionda do delito. Saiba tudo abaixo:
A caracterização do tráfico e a condenação mantida
No caso em questão, o réu foi condenado pelo crime de tráfico de drogas após ser flagrado com pequenas porções de crack, uma balança de precisão e materiais para embalo. As provas colhidas, especialmente os depoimentos de policiais e de uma testemunha vizinha, confirmaram a atividade de venda de entorpecentes. O próprio réu, em seu interrogatório, confessou a posse dos materiais e afirmou ter adquirido a droga para revenda.

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho destacou, em seu voto, que a condenação do réu deveria ser mantida diante do conjunto robusto de provas testemunhais e materiais. A confissão judicial do acusado somada aos relatos consistentes dos policiais foram decisivos. Segundo o relator, a palavra dos agentes da lei tem presunção de veracidade, salvo comprovação de má-fé, o que não ocorreu neste caso.
Discussão sobre o regime e substituição da pena
Ainda que mantida a condenação, o ponto de maior debate no julgamento foi a fixação do regime de cumprimento da pena e a possibilidade de substituí-la por medidas restritivas de direitos. O réu, primário e com bons antecedentes, preenche os requisitos para ser beneficiado com o chamado tráfico privilegiado, previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, em posição divergente da maioria da Câmara, defendeu que o tráfico privilegiado não deve ser considerado crime hediondo.
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Segundo o desembargador, a figura do tráfico privilegiado é uma exceção benéfica à regra do tráfico comum. Em seu voto, ele sustentou que não há como atribuir natureza hedionda a uma conduta que o próprio legislador decidiu tratar de forma mais branda. Para ele, o caráter privilegiado descaracteriza a repugnância e periculosidade exigidas para a classificação de um crime como hediondo.
Divergência na Câmara e fundamentação garantista
A posição do desembargador não foi acompanhada integralmente pelos demais membros da Câmara. A maioria dos julgadores entendeu que, mesmo se tratando de tráfico privilegiado, o crime ainda deveria ser enquadrado como hediondo, justificando a manutenção do regime fechado. Essa divergência revela a complexidade jurídica do tema, que envolve a interpretação conjunta da Lei de Drogas e da Lei dos Crimes Hediondos.
No entanto, o voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho se destacou pela forte fundamentação garantista. Ele ressaltou que a Constituição de 1988 exige uma atuação penal compatível com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, incluindo a individualização da pena. Para o magistrado, vedações genéricas e automáticas afrontam o princípio da proporcionalidade e impedem uma análise concreta da situação do réu.
Em suma, a atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no julgamento da apelação criminal nº 1.0474.11.000042-6/001 evidencia a importância de uma interpretação constitucionalizada do Direito Penal. O magistrado contribui para o fortalecimento de uma jurisprudência mais justa e adequada à realidade dos réus primários e não reincidentes. Ainda que vencido em parte, seu voto fundamentado reforça o papel do Judiciário na proteção das garantias individuais e na promoção de uma justiça mais equitativa.
Autor: Stanislav Zaitsev