Lei complementar prevê tempos de contribuição reduzidos conforme o grau de deficiência e uma avaliação biopsicossocial feita pelo INSS, tema acompanhado pelo advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior, do Solino e Oliveira Advogados Associados
Nem todos os segurados do INSS se aposentam pelas mesmas regras gerais de idade ou tempo de contribuição. Desde 2013, a pessoa com deficiência conta com um regime previdenciário próprio, criado para reconhecer que a deficiência pode representar uma dificuldade adicional ao longo da vida contributiva. Na prática, isso significa tempos de contribuição menores, a depender do grau da deficiência, e uma avaliação específica conduzida pelo próprio INSS. Muitos segurados que se enquadrariam nessa condição, no entanto, desconhecem a existência dessa regra ou têm dúvidas sobre como ela funciona. Entender as duas modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência é o tipo de orientação que se relaciona à atuação do advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, em Direito Previdenciário.
O que caracteriza a pessoa com deficiência para fins previdenciários
Para o INSS, a condição de pessoa com deficiência não é atestada apenas por um laudo médico isolado. A avaliação é feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que analisa aspectos biológicos, psicológicos e sociais para classificar o grau de deficiência como leve, moderado ou grave. Essa avaliação biopsicossocial costuma ser realizada a distância, embora o comparecimento presencial possa ser exigido quando necessário, e é ela que define, entre outras coisas, qual será o tempo de contribuição exigido do segurado.
As duas modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência
A primeira modalidade é a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, que exige 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, além de carência de 180 contribuições mensais. Dessas contribuições, ao menos 15 anos precisam ter sido feitas na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, sem que seja necessário que todo o período de carência tenha ocorrido nessa condição. A segunda modalidade é a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na qual o tempo exigido varia conforme o grau: 25 anos para homens e 20 para mulheres em caso de deficiência grave, 29 anos para homens e 24 para mulheres em caso de deficiência moderada, e 33 anos para homens e 28 para mulheres em caso de deficiência leve, sempre com a mesma carência de 180 contribuições. Nessa segunda modalidade, diferentemente da primeira, contribuições anteriores ao início da deficiência também podem ser contabilizadas dentro da carência.
Como o grau de deficiência é avaliado e por que isso importa
Como o tempo de contribuição exigido varia significativamente entre os três graus de deficiência, a forma como o INSS avalia e reconhece essa condição tem impacto direto sobre quando o segurado poderá se aposentar. Quando o grau de deficiência mudou ao longo da vida contributiva do segurado, seja porque a condição se agravou, seja porque houve melhora em razão de tratamento ou adaptação, a regra considera o grau em que o segurado contribuiu pelo maior período, o que exige uma reconstrução cuidadosa do histórico de contribuições e da evolução da condição de saúde ao longo do tempo.
Cuidados na hora de reunir a documentação
Como a avaliação biopsicossocial depende de laudos, relatórios médicos e informações sociais que demonstrem a condição do segurado ao longo dos anos, é recomendável reunir essa documentação com antecedência, e não apenas no momento em que o pedido de aposentadoria é protocolado. Relatórios desatualizados, ausência de registros sobre o início da deficiência ou informações incompletas sobre sua evolução podem dificultar tanto o reconhecimento do direito quanto a definição correta do grau de deficiência, o que pode postergar o acesso ao benefício ou resultar em exigência de tempo de contribuição superior ao efetivamente devido.
A atuação de João Luiz de Lima Oliveira Junior no planejamento da aposentadoria da pessoa com deficiência
É nesse tipo de situação que João Luiz de Lima Oliveira Junior desenvolve parte de sua atuação em Direito Previdenciário junto ao Solino e Oliveira Advogados Associados. O trabalho nessa frente costuma envolver a análise do histórico contributivo do segurado em conjunto com a documentação médica e social disponível, a avaliação sobre qual modalidade de aposentadoria é mais adequada à situação individual e o acompanhamento de pedidos administrativos ou recursos diante de indeferimentos ou de reconhecimento incorreto do grau de deficiência, sempre dentro do posicionamento do escritório como banca voltada ao Direito Previdenciário e ao Direito do Consumidor.
Conclusão
A aposentadoria da pessoa com deficiência representa uma via previdenciária distinta das regras gerais aplicáveis aos demais segurados, com tempos de contribuição que variam conforme o grau da deficiência e uma avaliação biopsicossocial específica conduzida pelo INSS. Reunir com antecedência a documentação médica e social que comprove a condição e sua evolução ao longo dos anos é o que costuma facilitar o reconhecimento correto do direito, sempre considerando que a definição da modalidade aplicável e do grau de deficiência depende da análise individual de cada trajetória contributiva.